HC e erronia no uso da expressão “ex officio”
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que pretendida declaração de nulidade de julgamento em virtude de tribunal local, ao julgar apelação do Ministério Público, haver reconhecido, de ofício, nulidade não arguida. Na espécie, a Corte estadual anulara decisão prolatada por juiz-auditor de justiça militar que deferira indulto pleno ao paciente. A defesa alega, em suma, afronta à garantia constitucional da coisa julgada, uma vez que a decisão que concedera indulto seria de pleno direito e, somente por ações e instrumentos próprios de impugnação poderia o órgão acusador desconstituí-la. O Min. Dias Toffoli, relator, julgou extinto o writ e salientou não ser caso de concessão, de ofício, da ordem. Pontuou que, ao votar, o desembargador, equivocadamente, usara a expressão “de ofício”. Asseverou que, ao contrário do que sustentado, o parquet teria pedido a nulidade. Aduziu que o fato de o magistrado haver utilizado o mencionado termo não retiraria dos autos a circunstância de a nulidade haver sido peticionada. Por fim, consignou que não se poderia conceder indulto se houvesse recurso pendente por parte da acusação. Após, pediu vista dos autos a Min. Rosa Weber.
HC 108444/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 12.3.2013. (HC-108444)
Ementa publicada no Informativo 698 do STF - 2012
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